Em junho de 2020, compartilhamos que a Anvisa realizou uma Consulta Pública para que interessados pudessem opinar sobre a proposta de norma sobre os requisitos para a identificação de alimentos como integrais, rotulagem de alimentos que contenham cereais integrais entre seus ingredientes. que trata da proposta de norma sobre os requisitos para a identificação de alimentos como integrais e rotulagem de alimentos que contenham cereais integrais entre seus ingredientes (Consulta Pública nº 811/2020).
Em um cenário de desequilíbrio e de falta de critérios mais claros e objetivos em relação ao tema, há um uso desenfreado de estratégias publicitárias destacando a presença de grãos integrais por meio da denominação de venda, da marca ou com pelo uso de imagens por vezes aleatórias de grãos, levando o consumidor a situações de engano, o que é condenável pela legislação de defesa dos consumidores, demandando a atuação da Anvisa, na qualidade de agente responsável pela promoção da proteção da saúde da população.
Esta foi a constatação da Anvisa ao dar início ao processo regulatório: a ausência de critérios de composição e rotulagem em produtos à base de cereais integrais resultava em uma falha de mercado, em vista da “assimetria de informações entre fabricantes e consumidores pode induzir ao engano quanto às verdadeiras características de composição dos produtos e influenciar escolhas alimentares de forma equivocada”, pelo que se pode ler no Relatório de Mapeamento de Impactos – REMAI publicado pela Gerência-Geral de Alimentos - GGALI em 11 de março de 2020.
Finda a etapa de Consulta Pública e consolidadas as contribuições, a Anvisa publicou, em 24/4, a RDC n٥ 493/21, que estabeleceu critérios mais objetivos para o uso da expressão “integral” em alimentos, assim como diretrizes para o uso de marcas e imagens atreladas a grãos integrais.
De acordo com a regra aprovada, um alimento pode ser classificado como integral e ter esse atributo em sua denominação de venda se apresentar em sua composição, no mínimo, 30% de ingredientes integrais e, ainda, ter uma quantidade de ingredientes integrais superior à quantidade de ingredientes refinados, sendo certo que deverá apresentar, com igual destaque o percentual de ingredientes integrais na composição do produto.
Caso o produto não atenda a esses requisitos, não poderá usar o termo integral em sua denominação, mas será possível indicar os componentes integrais na lista de ingredientes e usar imagens na embalagem, desde que indique o percentual dos ingredientes integrais, observando o mesmo padrão de fonte, cor, tamanho e contraste adotado na indicação.
A rotulagem dos alimentos contendo cereais não classificados como integral não pode conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que indiquem que o produto é classificado como integral.
E quais são os cereais considerados integrais para fins de atendimento a essa norma? Para ser considerado integral, o ingrediente deve ser obtido exclusivamente de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, desde que eventual processo tecnológico não altere a proporção esperada de seus componentes anatômicos (endosperma, amiláceo, farelo e gérmen).
A Resolução previu um prazo de 12 meses para entrar em vigor e, a partir daí, 12 meses para adequação dos produtos em geral e, no caso das massas alimentícias, em razão de dita complexidade maior, 24 meses para adequação, ou seja, ainda vamos conviver por um tempo longo com produtos ditos integrais, ainda que tenham pouca quantidade de cereais integrais, e de produtos com marcas e imagens que induzem o consumidor a engano.
Que possamos avançar mais e mais na conquista de rótulos que permitam aos consumidores escolhas informadas e conscientes e que as empresas se antecipem no cumprimento destas disposições.
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